Em homenagem ao Dia das Mães o SINDFAZ-RS organizou uma feira com diversas opções de presentes e lembranças.
Em homenagem ao Dia das Mães o SINDFAZ-RS organizou uma feira com diversas opções de presentes e lembranças.
A maioria dos servidores do Executivo Federal, representados pela Condsef/Fenadsef, terá um reajus te de 5% a partir de abril de 2026, conforme acordos firmados.
Os dias 28 e 29/04 foram marcados por atividade das lideranças sindicais onde houve a participação efetiva do SINDFAZ/RS.
Para conhecimento de todos - LOA SANCIONADA
A publicação da Medida Provisória (MP) n.º 1.286, no dia 31 de Dezembro de 2024, concedeu reajuste já no mês de Janeiro de 2025, aos servidores públicos.
Prezados filiados:
Com referência aos questionamentos e dúvidas apresentados pelos servidores aposentados a respeito da execução da GDATA e os contatos realizados por escritórios de advocacia oferecendo seus serviços, submetemos o assunto à análise jurídica da nossa Assessoria Jurídica, na pessoa do Dr. Marcelo Lipert.
As orientações são no sentido de que não é necessário aos filiados tomarem qualquer iniciativa no tocante à execução das diferenças da GDATA, a não ser quando oficialmente chamados pelo próprio Sindicato e/ou Assessoria Jurídica.
Foram apresentados, ainda, os seguintes esclarecimentos, pelo Dr. Marcelo, a seguir transcritos, com os quais estamos inteiramente de acordo:
“DIFERENÇAS DA GDATA PARA OS APOSENTADOS: QUEM PODE OU NÃO COBRAR AS DIFERENÇAS EM JUÍZO?
Prezado(a) filiado(a):
O SINDFAZ/RS, diante de informações prestadas por alguns filiados acerca de tentativa de contato telefônico realizado por escritórios de advocacia desconhecidos, em que ofertam a possibilidade de ação judicial visando à cobrança paritária de gratificações de desempenho (GDATA, GDPGTAS e GDAFAZ), ESCLARECE que:
(1) ditos escritórios de advocacia, ao contrário do que possam alegar, não representam o SINDFAZ/RS e muito menos os servidores aposentados filiados à entidade;
(2) todas as demandas envolvendo o pagamento paritário dessas gratificações - GDATA, GDPGTAS e GDAFAZ - estão sendo acompanhadas pela Assessoria Jurídica do Sindicato;
(3) até a presente data, somente a ação coletiva referente à GDATA já transitou em julgado (mais precisamente em 13-10-2021) e é a única que pode ser objeto de cobrança em juízo: a Assessoria Jurídica do Sindicato está realizando o levantamento dos servidores inativos potencialmente beneficiários dessa ação e, tão logo identificados, serão oficialmente comunicados pelo próprio Sindicato acerca do direito ou não às diferenças paritárias da GDATA;
(4) o período de potencial cobrança de diferenças paritárias da GDATA é delimitado entre fevereiro de 2002 e junho de 2006; portanto, quem já estava aposentado anteriormente a fevereiro de 2002, terá direito ao período completo, devendo receber diferenças até junho de 2006; quem se aposentou, por exemplo, em 05-01-2004, poderá ter direito a diferenças paritárias da gratificação a partir dessa data e até junho de 2006; e quem se aposentou posteriormente a junho de 2006, não terá direito a essas diferenças, pois já recebeu o pagamento da vantagem no maior valor possível, na condição de servidor ativo.
(5) a tentativa de contato, por parte desses escritórios, não observa qualquer critério: por exemplo, alguns servidores que se aposentaram em 2014 foram contatados como se tivessem direito a diferenças da GDATA; todavia, o direito só alcança o período de fevereiro de 2002 a junho de 2006 e os que se aposentaram nesse intervalo;
(6) portanto, os servidores filiados ao Sindicato que estiverem enquadrados nessa situação e que ainda não tenham cobrado em juízo as diferenças paritárias da GDATA, SERÃO OFICIALMENTE COMUNICADOS PELO SINDICATO E/OU SUA ASSESSORIA JURÍDICA.
(7) qualquer outra tentativa de contato deve ser questionada, por não representar INFORMAÇÃO OFICIAL que tenha partido do SINDFAZ/RS e/ou de sua Assessoria Jurídica.”
Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos sobre o assunto podem ser encaminhadas para o seguinte e-mail do Sindicato: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou diretamente ao Dr. Marcelo.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.
Maria da Conceição Fiorese Reis - Diretora de Aposentados e Pensionistas
Rogério Garcia Franco - Diretor-Geral
O SINDFAZ/RS, por meio de sua Assessoria Jurídica, está iniciando a cobrança das diferenças devidas aos servidores do PECFAZ e do PGPE, por conta do recálculo das progressões funcionais e promoções concedidas durante toda a sua vida funcional, considerado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão. Como a Administração vinha concedendo essas progressões/promoções de 18 (dezoito) em 18 (dezoito) meses, o recálculo das remunerações dos servidores deverá retroagir à data de ingresso/exercício no serviço público federal, contando-se, a partir daí, o intervalo de 12 (doze) meses, com apuração das repercussões remuneratórias até o padrão atual.
Essas diferenças, embora recalculadas desde a data da admissão, deverão trazer repercussão financeira somente a partir de 27-01-2011, quinquênio anterior ao ingresso da ação coletiva pelo Sindicato (27-01-2016). O resultado final dessa demanda tende a contemplar toda a categoria de servidores vinculados ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal do Brasil, beneficiando, em especial, os de nomeação e posse mais recente – os menos antigos –, a exemplo da categoria dos Assistentes Técnicos-Administrativos – ATAs, oriundos tanto do Plano-Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE quanto do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ.
Quanto mais recente é a data de posse do servidor, maior será a apuração das diferenças. Para a cobrança dos valores devidos, será necessária a obtenção de fichas financeiras de todo o período de vinculação funcional, ou seja, desde a data de admissão/ingresso no serviço público até os dias atuais.
De posse de tais documentos, o servidor deverá preencher procuração – a ser obtida, até mesmo por e-mail, por solicitação à Secretaria do SINDFAZ/RS –, que será depois encaminha à Assessoria Jurídica para a respectiva confecção do cálculo e ingresso em juízo.
Fonte: Dr. Marcelo Lipert – Assessor Jurídico Sindfaz/RS
Como já é de conhecimento da categoria, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema 942 da Repercussão Geral), reconheceu o direito dos servidores públicos à conversão, em tempo comum, do tempo especial laborado no regime próprio sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividades insalubres, perigosas e/ou penosas), observadas as normas do regime geral de previdência social contidas na Lei nº 8.213/1991.