Sindfaz/RS formaliza expediente administrativo com vistas ao reconhecimento do tempo especial no período estatutário

Como já é de conhecimento da categoria, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema 942 da Repercussão Geral), reconheceu o direito dos servidores públicos à conversão, em tempo comum, do tempo especial laborado no regime próprio sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividades insalubres, perigosas e/ou penosas), observadas as normas do regime geral de previdência social contidas na Lei nº 8.213/1991.

Com efeito, decidiu a Suprema Corte que:

"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria."

No caso dos servidores públicos federais, esse direito se traduz na possibilidade de cômputo, como tempo comum, de todo o labor especial desempenhado no período compreendido entre a edição da Lei nº 8.112, de 11-12-1990 (DOU 12-12-1990), que instituiu o Regime Jurídico Único (estatutário), e a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019 (DOU 13-11-2019), que aprovou a última reforma da Previdência. Ou seja, uma possibilidade de revisão do tempo de serviço em um intervalo de quase 30 (trinta) anos.

Todavia, essa decisão da Suprema Corte é genérica e não possui efeitos diretos na esfera individual dos servidores, refletindo apenas o reconhecimento de uma tese de direito, que se traduz na possibilidade jurídica de o servidor, uma vez comprovada a sua exposição aos agentes nocivos, beneficiar-se dos fatores de conversão previstos na legislação aplicável aos trabalhadores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que possibilita o aumento de 40% para os homens (fator/multiplicador 1.40) e de 20% para as mulheres (fator/multiplicador 1.20), por ano de serviço trabalhado. 

Por essa razão, o SINDFAZ/RS está formalizando requerimentos administrativos coletivos perante os Órgãos de Recursos Humanos do Ministério da Economia, por meio dos quais postula, em nome de todos os servidores que trabalham sob condições especiais, seja procedida a contagem ponderada de todo o tempo especial laborado entre a edição da Lei nº 8.112/1990 e a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Cumpre destacar que não há, ainda, certeza acerca da forma como vai se dar a concretização desse direito, razão pela qual entende o sindicato que os servidores devem aguardar maiores informações antes de protocolizar requerimento individual; caso, porém, seja de interesse do servidor, desde já o sindicato disponibiliza requerimento padronizado à categoria.

Clique aqui para acessar o requerimento.

Fonte: Dr. Marcelo Lipert - Assessoria jurídica Sindfaz/RS

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